CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA DE PROGRAMAS. TRANSMISSÃO. TV. HORÁRIO. VERÃO.

 

A Seção concedeu a ordem a fim de o Poder Público, por meio do Ministério da Justiça, em caráter permanente, exigir que as emissoras de rádio e televisão observem, na programação, a classificação indicativa por faixa etária, mesmo durante o horário de verão, em cumprimento à Portaria n. 1.220/2007.

priori, o MS foi impetrado pelo Ministério Público Federal (subprocurador-geral da República) contra ato do ministro da Justiça, que, no Aviso n. 1.616/GM-MT/2008, deu ciência ao impetrante da suspensão parcial, durante o período de horário de verão, do cumprimento da Portaria n. 1.220/2007 – que regulamenta as disposições dos arts. 74 e 76 do ECA, ou seja, permitiu que fosse transmitida programação de televisão sem observância de classificação indicativa por faixa etária, por causa do fuso horário diferenciado nos estados durante o horário de verão.

No caso, atendeu pedido da litisconsorte passiva – Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert). O impetrante, após emendar a inicial, questiona, unicamente, durante o horário de verão, a suspensão parcial do art. 19 da Portaria n. 1.220/2007 sustentando sua ilegalidade. Para o Min. Relator, não há qualquer vício formal ou processual no mandamus. A emenda da inicial foi motivada pela perda do objeto devido ao encerramento do horário de verão, mas, ao modificar o pedido, o MPF deu-lhe caráter preventivo com o objetivo de inibir decisão semelhante no próximo horário de verão. Explica que, nessas circunstâncias, o fundamento não é mais o ato praticado, mas a iminência de, próximo horário de verão, haver prática de ato semelhante, tido por ilegítimo. Ademais, destaca que a emenda da inicial foi submetida ao crivo do impetrado e de sua litisconsorte. No mérito, o Min. Relator reconheceu a inteira procedência do pedido por ser inquestionável a legitimidade e a força obrigatória do art. 19 da citada portaria mesmo durante o período de verão, em cumprimento ao art. 76 do ECA. Observa que a aplicação do art. 19 deve ser adaptada ao horário de verão nos estados abrangidos por esse horário (que, em termos práticos, seria retardar em uma hora a programação televisiva nesses estados). Ressalta, ainda, que, no aviso assinado pelo ministro da Justiça e nos argumentos apresentados pela Abert, deu-se prevalência aos interesses econômicos em detrimento dos interesses da tutela das crianças e dos adolescentes, quando, no nosso sistema constitucional, a prioridade é a proteção da infância e da adolescência, que prevalece sobre outros valores constitucionais como o da liberdade de expressão.

Os preceitos constitucionais (arts. 21, XVI, 200, 221 e 227), apesar de não estarem em causa, autorizam restrições quanto à vinculação de programas audiovisuais por classificação indicativa de horário e faixa etária, em conformidade com o art. 76 do ECA. Bem como os compromissos assumidos pelo país, entre eles a convenção internacional dos direitos da criança. MS 14.041-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 9/9/2009.

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